AFASTAMENTO PREVIDENCÁRIO
A mulher vítima de violência doméstica que for obrigada a se afastar do seu local de trabalho, seja em virtude de lesões corporais, problemas emocionais (depressão, ansiedade, síndrome do pânico, etc) ou mesmo para manutenção da sua integridade física, emocional e/ou patrimonial, terá assegurado pelo juiz criminal que concedeu a medida protetiva e seu emprego por até 6 meses, de acordo com a Lei Maria da Penha, art. 9º [1]
Ou seja, caberá ao empregador pagar o afastamento de até 15 dias e ao INSS pagar o afastamento a partir do 16º dia até o prazo de máximo de 6 meses.
Para solicitar o benefício no INSS, a mulher deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica, no SESMT ou RH do empregador.
[1] Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
- 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.